Direito Empresarial - Divisão de Sociedades
INTRODUÇÃO
Sociedade é o contrato em que duas pessoas ou mais se obrigam a conjugar esforços ou recursos para a consecução de um fim comum, ou celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Podem exercer a atividade de empresários os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
AS SOCIEDADES NO NOVO CÓDIGO CIVIL
O novo Código Civil, de 10.01.2002, entrou em vigor a partir de 11.01.2003. Entretanto, para efeito de atualizações estatutárias, foi prorrogado através da MP nº 234 de 10.01.2005. Assim, para as associações, as sociedades e as fundações, os empresários tiveram até 11.01.2006 para se adaptarem ao novo Código Civil, isto em decorrência da substituição do antigo Código Comercial de 1850 e do Decreto nº 3708, de 1919, aplicada às sociedades limitadas.
CONCEITO DE EMPRESA
A antiga Sociedade Comercial hoje é chamada Sociedade Empresária e tem seus instrumentos de constituição e alterações registrados na Junta Comercial, enquanto as antigas Sociedades Civis são atualmente tratadas por Sociedades Simples e registradas em Cartório.
Para classificar as sociedades no novo Código Civil, precisamos entender a diferença de empresário e não empresário.
Empresário – quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante, aquele que praticava atos do comércio. Para exercício da atividade econômica o empresário deve efetuar inscrição na Junta Comercial. Assim, indústria, comércio, prestações de serviços em geral caracterizam atividades empresariais.
Não empresário – quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que seja