Direito
2. O DIREITO POSITIVO É o conjunto das normas jurídicas escritas e não-escritas (o costume jurídico), vigentes em determinado território e também no plano internacional, na relação entre diferentes Estados; O direito positivo é normalmente dividido em dois elementos: direito objetivo e direito/dever subjetivo. É a soma do direito objetivo com o direito e o dever subjetivos.
3. DIREITO OBJETIVO É o conjunto das normas jurídicas escritas e não-escritas, independentemente do momento do seu exercício e aplicação concreta; Corresponde à norma jurídica em si, enquanto comando que se pretende ver aplicado a uma dada sociedade, independentemente do momento de seu uso e exercício.
4. DIREITO SUBJETIVO É uma prerrogativa colocada pelo direito objetivo, à disposição do sujeito do direito; Essa prerrogativa nada mais é do que a possibilidade de uso e exercício efetivo do direito posto à disposição do sujeito; É o exercício e a potencialidade de exercício do direito; Um direito subjetivo só pode ser exercido por seu titular, por isso é um direito dele decidir se o exerce ou não.
5. DEVER SUBJETIVO A norma jurídica existe para impor ações e comportamentos, e exige isso com a fixação de sanções, que serão aplicadas àqueles que não cumprirem as condutas determinadas; Para todo direito protegido pela lei positivada existe também um dever, que consiste sempre em fazer, não fazer ou deixar de fazer.
6. DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO Não obedece a um rigor lógico; A divisão do direito positivo em DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO obedece mais a uma tradição histórica, que teve início no direito romano; Essa é uma divisão de caráter didático, porque na realidade ela não nunca aparece claramente definida.
7. DIREITO PÚBLICO Aquele que reúne as normas jurídicas que têm por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e segurança internas, com a tutela do interesse público, tendo em vista a paz social, o que se concretiza com a elaboração e