Direito
Angélica Carlini angelicacarlini@carliniadvogados.com.br www.carliniadvogados.com.br/artigos
ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS - 2009
O DIREITO POSITIVO
É o conjunto das normas jurídicas escritas e nãoescritas (o costume jurídico), vigentes em determinado território e também no plano internacional, na relação entre diferentes Estados; O direito positivo é normalmente dividido em dois elementos: direito objetivo e direito/dever subjetivo. É a soma do direito objetivo com o direito e o dever subjetivos.
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DIREITO OBJETIVO
É o conjunto das normas jurídicas escritas e não-escritas, independentemente do momento do seu exercício e aplicação concreta; Corresponde à norma jurídica em si, enquanto comando que se pretende ver aplicado a uma dada sociedade, independentemente do momento de seu uso e exercício.
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DIREITO SUBJETIVO
É uma prerrogativa colocada pelo direito objetivo, à disposição do sujeito do direito; Essa prerrogativa nada mais é do que a possibilidade de uso e exercício efetivo do direito posto à disposição do sujeito; É o exercício e a potencialidade de exercício do direito; Um direito subjetivo só pode ser exercido por seu titular, por isso é um direito dele decidir se o exerce ou não.
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DEVER SUBJETIVO
A norma jurídica existe para impor ações e comportamentos, e exige isso com a fixação de sanções, que serão aplicadas àqueles que não cumprirem as condutas determinadas; Para todo direito protegido pela lei positivada existe também um dever, que consiste sempre em fazer, não fazer ou deixar de fazer.
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DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Não obedece a um rigor lógico; A divisão do direito positivo em DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO obedece mais a uma tradição histórica, que teve início no direito romano; Essa é uma divisão de caráter didático,