Direito eleitoral
RESPOSTA: Sim, concordo com a afirmação de Sérgio. Porém, há uma exceção que explicarei abaixo. O Poder Constituinte Originário também estabeleceu algumas vedações materiais, ou seja, definiu um núcleo intangível, comumente chamado pela doutrina de cláusulas pétreas. Nesse sentido (e inovando o disposto no art. 50, parágrafo 1 °, da Constituição de 1967, que previa como ´´cláusulas pétreas´´ apenas a Federação e a República), não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
a) A forma federativa de Estado;
b) O voto direto, secreto, universal e periódico;
c) A separação dos poderes;
d) Os direitos e garantias fundamentais.
Convém lembrar que o constituinte originário, elevando à categoria de cláusulas pétreas, inadmitiu qualquer proposta de emenda à constituição tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico. ( art.60, parágrafo 4 , II).
LEI N. 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998
Artigo 1º - A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. (Instituiu o Código Eleitoral)
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por