Direito eleitoral
a) Explique a diferença existente entre a competência administrativa e jurisdicional da Justiça Eleitoral?
A priori há de se destacar, que a Justiça Eleitoral segundo o autor Jairo Gomes possui várias competências, dentre elas estão: a competência administrativa, a competência jurisdicional e a competência normativa e consultiva.
O autor prossegue aduzindo que a esfera de atuação administrativa se contemporiza da atuação jurisdicional quanto as seguintes exterioridades:
Em primeiro lugar, verifica-se que no âmbito administrativo, a Justiça Eleitoral desempenha o papel fundamental de preparar, organizar e administrar todo o processo eleitoral. No entanto, isso faz com que saia de seu leito natural, já que o administrador deve agir sempre que as circunstancias reclamarem, não podendo manter-se inerte diante dos acontecimentos (...), Assim nesta esfera de atuação deverá o juiz eleitoral agir independentemente de provocação do interessado, exercitando o poder de polícia que detém. O que caracteriza a função administrativa é a inexistência de conflito de conflito ou lide para ser resolvida. (GOMES, José Jairo, 2008, p. 5).
Por ouro turno, salienta José Jairo que a função jurisdicional, procura-se fazer atuar o Direito “pela solução imperativa, dos conflitos intersubjetivos submetidos ao estado Juiz, havendo substituição da vontade estatal pela dos contendores”. (GOMES, José Jairo, 2008, p. 52), deste modo, o autor busca ressalta que a primordial finalidade da jurisdição é fazer atuar a lei, e assim contribuir para a pacificação do meio social.
Neste diapasão, assevera o autor que, se, de um lado, a função administrativa da Justiça Eleitoral caracteriza-se pela “inexistência de conflito ou lide para ser resolvida”. De outro lado, a função jurisdicional somente se justifica a partir da configuração de uma situação de conflito.
Conclui-se por tanto, em síntese do que outrora fora mencionado, que na esfera