Direito Eleitoral
a) Brasil: Democracia Representativa
“Por meio das eleições, o povo, titular do poder, designa aquelas pessoas que tomarão as decisões em seu nome. Todavia, nem todas as pessoas estão aptas para serem eleitas, pois, para tanto, precisam preencher certas condições estabelecidas pela Constituição”. (PEDRA, 2011, p. 69; LENZA, 2014, p. 1014).
São “as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado.” (GOMES, 2012, p. 4)
b) Art. 14, Constituição Federal (CF). A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei. (BRASIL, 1988)
Soberania popular: vontade do povo, interesse público Sufrágio universal: possibilidade de todo cidadão votar e ser votado, independentemente de classe social, econômica ou capacidade intelectual Voto direto: não há intermediário. A escolha dos representantes é feita diretamente pelo eleitor Secreto: não pode ser revelado; deve ser mantido em sigilo pela Justiça Eleitoral Valor igual para todos: o voto de cada eleitor tem o mesmo valor, independentemente da condição econômica, intelectual ou da idade.
(CUNHA JR.; NOVELINO, 2014)
c) Capacidade eleitoral ativa
Alistabilidade. É o direito de alistar-se como eleitor e de votar.
Consiste na aptidão para participar da formação da vontade política do Estado, cuja exercício se realiza por meio do voto em eleições, plebiscitos e referendos.
Esta capacidade é adquirida com o alistamento realizado perante a Justiça Eleitoral
Alistamento eleitoral
a) Título de Eleitor
b) Nacionalidade Brasileira
c) Idade Mínima de 16 anos
d) Não ser conscrito
(CUNHA JR, NOVELINO, 2014, p. 177)
Art. 14, § 1º, CF. O alistamento eleitoral e o voto são:
I - OBRIGATÓRIOS para os maiores de dezoito anos;
II - FACULTATIVOS para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 anos;
c) os