Direito Eleitoral
I – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II- Incapacidade civil absoluta;
III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Já as causas que impedem o exercício da capacidade política passiva, ou seja, direito de ser votado, estão previstas na nova redação do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, modificada pela Lei Complementar 135, três exemplos que estão elencados no art. 1º da Lei são:
a) Os inalistáveis (inalistáveis significa estrangeiro ou conscritos durante o serviço militar obrigatório) e os analfabetos;
b) Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94);
c) O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).