Direito Eleitoral
CONSULTA No 1120-26.2010.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido.
Consulente: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto.
Advogado: Walter Rodrigues de Lima Junior.
CONSULTA. ALTERAÇÃO. NORMA ELEITORAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. APLICABILIDADE. ELEIÇÕES 2010. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL. OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES.
- Consulta conhecida e respondida afirmativamente.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO:
Consulta formulada pelo Senador da República Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto, nos seguintes termos (fl. 5):
“Uma lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 5 de julho, poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010?”
Precede o questionamento em testilha uma contextualização, fazendo-se referência ao Projeto de Lei Complementar nº 168, de 1993, que alterou a Lei Complementar nº 64, de 1990, “[...] no sentido de restringir a entrada na disputa eleitoral de candidatos que não atendam requisitos mínimos de vida pregressa [...]” (fl. 3).
O consulente destaca ainda que “[...] os partidos políticos deverão ter a segurança jurídica de saber se uma norma eleitoral, que impõe a sanção de inelegibilidade aos possíveis candidatos, terá a aplicabilidade para a presente eleição” (fl. 4).
Parecer da Assessoria Especial da Presidência (ASESP), verbis (fls. 8-15):
“[...]
Verifica-se que a consulta foi elaborada por parte legítima, versa sobre matéria eleitoral e a situação está delineada de forma hipotética.
Merece nota que a função consultiva da Justiça Eleitoral subsume-se a uma competência administrativa que permite dissipar dúvidas acerca da matéria eleitoral e para situações abstratas. Por esta razão, o posicionamento adotado em uma Consulta não gera direito subjetivo, não cria situação de sucumbência, tampouco faz coisa julgada.
Conforme se infere