Direito eleitoral
No artigo 84, IV da Constituição Federal vem expresso o poder normativo que regulamenta a lei, bem como a competência privativa de expedir decretos e regulamentos. Esses regulamentos da competência do presidente da República são normas que têm o objetivo de facilitar a execução das leis, que devem ser genéricas, cabendo-lhes a atribuição de descer aos detalhes necessários para que a lei seja cumprida, explicitando-a ou complementando-a, sem desbordar dos limites da legalidade e da constitucionalidade. Se a competência é privativa, ela não admite nenhum tipo de delegação aos subordinados do chefe do Poder Executivo. São regras de execução da lei, não de legislação. A Constituição em seu artigo 102, I, atribui, privativamente, o controle concentrado de constitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, mediante o processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, com o objetivo de retirar do ordenamento jurídico o ato normativo tido por inconstitucional. Quanto ao TSE segue o contrário do controle por via de exceção, não apenas o interessado é subtraído dos efeitos do ato normativo ou da lei declarada inconstitucional, mas a via de ação expunge do ordenamento jurídico a lei inconstitucional, seus efeitos valem, portanto, para todos os casos semelhantes em que ocorra violação a dispositivo constitucional. O controle pode ocorrer via ação direta de inconstitucionalidade interventiva, ação de inconstitucionalidade por omissão, ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e por ação direta de inconstitucionalidade (ADIn). O Supremo Tribunal Federal quanto ao controle de constitucionalidade tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto quando este no todo ou em parte não regulamenta a lei, mas se apresenta como decreto autônomo,