direito eleitoral
O Direito Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. De uma forma mais específica, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado (Art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65).
Em outras palavras, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.
A lei eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente.
As Medidas Provisórias não podem conter disposições com conteúdo eleitoral e/ou partidário (Art. 62, I, “a”, da CF).
Vigora no Direito Eleitoral o Princípio da Anterioridade, ou seja, embora entrando em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após 1 (um) ano da data de sua vigência (Art. 16, da CF).
Fontes
As principais fontes formais do direito eleitoral brasileiro são:
Constituição Federal (arts. 14 a 17 e 118 a 121);
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65);
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);
Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90);
Lei Etelvino Lins (Lei n. 6.091/74)
Lei dos Partidos Políticos (9.096/95);
Respostas do TSE e dos TRE's às Consultas;
Resoluções do TSE.
Justiça Eleitora
A Justiça Eleitoral é o ramo do Poder Judiciário que cuida do processo eleitoral, mais especificamente com o fim de assegurar a normal apuração da vontade popular. A Justiça Eleitoral apresenta certas