Direito Econômico
R: A nova lei brasileira antitruste (nº 12.529/11), que integrou recentemente o ordenamento jurídico, apresenta novas vertentes para a defesa de uma concorrência e economia mais saudável entre os agentes econômicos. Fala-se, neste sentido, da importação do sistema de Análise dos atos de concentração econômica dos sistemas europeu e norte-americano, a serem agora, previamente apreciados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Ressalta-se que a figura do CADE e a doutrina, no direito norte-americano, foram fortemente influenciadas por Richard Posner, sendo o órgão brasileiro lá representado pelo FTC (Federal Trade Comission), que possui prerrogativas funcionais parecidas com as do CADE no Brasil. Assim também se inclinou o direito europeu na perspectiva da notificação prévia, acolhendo tal sistema. Os atos de concentração econômica configuram-se quando um ou mais agentes econômicos se incorporam ou quando adquirem por via direta ou indireta o controle de outra empresa. Ocorrem também, quando dois agentes econômicos se fundem ou celebram contrato associativo, consórcios ou joint ventures. Para que se constitua a concentração econômica também é necessário o requisito financeiro da operação, ou seja, que a operação tenha uma grande movimentação financeira, nos moldes do art. 88, incisos I e II, da lei citada. Deverá a comunicação prévia da operação ao CADE, sob pena de nulidade desta. Neste sentido, é que se percebe a alteração legislativa. O antigo controle a posteriori passa a ser prévio, aumentando expressivamente a segurança e confiabilidade da operação realizada. Agora, toda e qualquer operação que se enquadre nestes requisitos, deverão ter “sinal verde” do CADE para efetivamente formalizar a concentração econômica entre os agentes envolvidos. Com a implantação do sistema no Brasil, as empresas não mais