Direito do Tranalho
A denominação sindico e encontrado no direito romano, para designar os mandatários encarregados de representar uma coletividade. Para o jurista francês Paul Durand, sindicato e um agrupamento onde determinado grupo de pessoas exercem uma determinada atividade profissional convencionam pôr em comum, de uma maneira durável e mediante uma organização interior, suas atividades e uma parte dos seus recursos para assegurar a defesa e representação de sua profissão e melhorar suas condições de existência.
Sendo assim Sindicato e conceituada como, a associação de pessoas físicas e jurídicas que têm em comum atividade, econômicas ou profissionais, sendo assim visam á defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros de suas categorias.
O sindicato não se assemelha com a associação desportiva, pois o sindicato tem como objetivo a defesa dos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores ou empregadores, e já a associação desportiva tem como finalidade a união de pessoas para pratica esportiva.
A natureza jurídica do sindicato depende do sistema jurídico em que se encontra, contendo assim três modalidades fundamentais a serem analisadas. A primeira define sindicato como um direito privado, sendo assim disciplinado como as demais associações, com isso divide-se as posições de doutrinadores que sustentam ideias que trata de natureza privada , mais com exercícios de funções públicas.
A Segunda modalidade inclui os sindicatos entre pessoas jurídicas de direito público, órgãos pertencentes ao Estado. Já a terceira vê o sindicato como pessoa jurídica de direito social, visando o sindicato sendo uma autarquia visando um ente jurídico que não pode classifica exatamente nem entre as pessoas jurídicas de direito privado, nem entre as pessoas jurídicas de direito público, parece-nos muito mais logico qualifica-lo como pessoa jurídica de direito social.
A CLT, não venha a definir sindicato, conduto explica que é lícita a associação para fins de