DIREITO EMPRESARIAL
DIREITO COMERCIAL
Prof. Alexandre Gialluca
Aula 01 - 27/01/2010
Antes do advento do NCC, vigorava o Código Comercial de 1850, o qual estava dividido em três partes.
A primeira parte tratava do “Comércio em Geral”; a parte II tratava do “Comércio Marítimo”; a parte III tratava das “Quebras”.
A parte primeira do Código Comercial já havia sido revogada pelo Dec. Lei 7.661/45, que tratava da falência e da concordata. Este Decreto-Lei, por sua vez, foi revogado pela nova Lei de Falências (Lei 11.101/05).
A primeira parte do Código Comercial trazia a figura do comerciante e da sociedade comercial. Comerciante era a pessoa física e a pessoa jurídica era a sociedade comercial.
O Código Comercial de 1850 adotou uma teoria, que se chama Teoria dos Atos de Comércio. Por ela, só podem ser comerciantes ou sociedades comerciais aqueles que praticam atos de comércio.
Os atos de comércio estavam previstos no Regulamento 737/1850.
O problema desse Regulamento é que, por ser muito antigo, não trazia a maioria dos atos de comércio atuais. Logo, tal Regulamento possuía as seguintes atividades de comércio: compra e venda de bens móveis e semoventes; câmbio; atividade bancária; transporte de mercadorias; fabricação de mercadorias (indústrias em geral); espetáculos públicos; contratos marítimos; fretamentos de navio e títulos de créditos.
Essas seriam todas as atividades consideradas de comércio. Assim, por esse Regulamento, prestadoras de serviço e imobiliárias por exemplo, estariam excluídas das que praticavam atos de comércio.
Assim, só podiam pedir concordatas os comerciantes ou sociedades comerciais e não as sociedades civis, como as imobiliárias, por exemplo.
O NCC, preocupado com essa situação resolveu o problema por meio do artigo 2.045, vejamos:
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
Assim, o Código Comercial foi revogado apenas