Direito do trabalho
Michel Miaille, por sua vez, afirma que o termo direito possui um duplo significado: "Ele significa simultaneamente o conjunto de regras (ditas jurídicas) que regem o comportamento dos homens em sociedade e o conhecimento que se pode ter dessas regras. Esta dualidade é apresentada habitualmente nos manuais e cadeiras sob a distinção elegante dos vocábulos: direito-arte, direitociência" (Miaille, 1989: 25).
Uma posição semelhante à de Stucka e Pachukanis é apresentada por Roberto Aguiar:
O direito é um termômetro das relações sociais em dada sociedade pois, se de um lado ele é um dever-ser, um conjunto normativo ideológico, de outro ele é um fenômeno observável que surge dos conflitos sociais e serve para controlar esses mesmos conflitos. Assim, o direito é ideológico, é interessado, é parcial e é uma ordem emanada do poder para controlar os destinatários segundo os interesses e a ideologia dos grupos que legislam. (Aguiar, 1987: 15).
Todas estas definições apresentam, a nosso ver, elementos constituintes do direito. Ele é normativo (Lévy-Bruhl, Aguiar, Miaille), ideológico (Aguiar, Pachukanis), expressão das relações sociais (Stucka, Pachukanis, Aguiar). Entretanto, do nosso ponto de vista, nenhuma destas concepções conseguem abarcar a totalidade do fenômeno do direito.
O que é o direito? Tal como Marx colocou (e muitos reconheceram, embora não tenham retirado todas as conseqüências desta constatação, tal como é o caso de Stucka e Pachukanis) o direito é uma forma de regularização das relações sociais, ou seja, um elemento da superestrutura. Portanto ele é, ao mesmo tempo, expressão das relações de produção e uma das formas existentes de regularização destas relações e não só destas como também de todas as relações sociais que lhe são derivadas2.
Isto quer dizer, entre outras coisas, que o direito é ao mesmo tempo derivado e determinado pelo modo de produção e é um elemento que atua e interfere neste mesmo modo de