Direito do trabalho
1- CONCEITO: Contrato de trabalho é a denominação que a lei brasileira dá a relação jurídica (Lei nº 6.019/74 e Decreto nº 73.841/74).empregado e empregador (artigo 442 da CLT), em que devem ser observados os seguintes elementos:
a) Elementos Subjetivos: empregado e empregador.
b) Elemento Objetivo: a relação de emprego, ou seja, a prestação de serviço subordinado, não-eventual e mediante pagamento de salário. Diante de tais elementos, podemos chegar ao seguinte conceito, segundo Maurício G. Delgado: “Negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços”.
OBS:
- O contrato de trabalho é originário do Direito Romano, tendo como fonte remota a Locacio operarum (tipo de locação onde uma das partes se obrigava a executar determinado trabalho,sob determinada remuneração) que, ao longo dos anos e com o avanço das relações sociais, foi sendo disciplinada através da criação de regras, levando à constituição do Direito do Trabalho.
2- NATUREZA JURÍDICA: As teorias mais modernas que pretendem explicar a natureza jurídica do contrato de trabalho são as seguintes:
2.1- Teoria Contratualista – considera a relação entre empregado e empregador um contrato. Divide-se em:
a) Teoria Contratualista Clássica – de ideologia liberal, por isso mesmo, dominante no período do Estado liberal clássico. Segundo ela, o contrato de trabalho seria um contrato civil, com total e absoluta autonomia da vontade das partes, sem qualquer intervenção do Estado.
b) Teoria Contratualista Moderna – veio superar a teoria clássica, pois atualmente considera-se a relação entre empregado e empregador como contratual, porém, com forte intervenção do Estado, visto que as leis trabalhistas se aplicam automaticamente aos contratos de trabalho, restringindo assim a autonomia da vontade das