Direito do trabalho
CURSO DE DIREITO - 5º PERÍODO MATUTINO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO
PROFESSOR: ÁTILA JOVELLI
ACADÊMICA: ALBA TÂNIA FONSECA DE ABREU CUNHA
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
RESUMO:
COLINAS DO TOCANTINS - TO
NOVEMBRO DE 2012.
1 - HISTÓRICO: A revolução industrial pode ser vista como um marco do surgimento efetivo do Direito do Trabalho, pois a partir daí iniciam-se os primeiros movimentos sociais, os socialistas e a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que universaliza a proteção do trabalhador.
no Brasil, o Direito do Trabalho se concretiza com o governo de Getúlio Vargas, em 1930 e seguindo com c CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho ) em Maio de 1943.
2 - SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS:
Com a Revolução Industrial houve um aumento da mão-de-obra e a diminuição remuneratória.
o Estado, num pirmeiro momento, não intervinha nas relações trabalhistas, por entender este sendo um ramo do Direito Privado, devendo as próprias partes resolverem seus conflitos.
Os operários passaram a reinvindicar melhores condições de trabalho e salários, gerando um grande problema para o Estado. surge a greve. Com isso o Estado começa a perder arrecadação de impostos e com isso vê-se obrigado a interferir nas relações de emprego.
Sua primeira tentativa foi frustrada, pois o Estado ordenava um acordo entre as partes, não se respeitando suas autonomias de vontade. Passou-se então aos critéios de mediação, arbitragem, até a jurisdição, com o advento da CLT de 1943.
2.1 - FORMAS DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS:
São 03:- AUTODEFESA; - AUTOCOMPOSIÇÃO E, - HETEROCOMPOSIÇÃO.
2.1.1. - AUTODEFESA: Ocorre quando a própria parte, sem interferência de ninguém, profere sua defesa.
2.1.2.- AUTOCOMPOSIÇÃO:
As próprias partes se compõe, sem intervenção de terceiro. As