Direito do Trabalho
Quanto à autonomia:
Autônomas:(acordo coletivo) que ocorre em consenso entre as partes, art 611 clt, diferença básica de acordo coletivo de trabalho(aquele ligado a um sindicado de profissional com uma ou mais empresas. ), convenção coletiva de trabalho( se aproxima, para assegurar um pacto coletivo, 2 sindicatos: um profissional e outro empresarial....convenção e acordo serão analisados de forma supletivas(conjunto), sempre prevalecendo se for mais favorável ao empregado.
Heterônomas: proferida pelo poder judiciário, na sua competência de proferir sentenças coletivas, que envolve sindicatos da categoria profissional(empregado) com o da categoria econômica ( empresário) Quanto à Forma:
Materiais: fontes que decorrem de fatos sociais, decorrem por meio da sociedade
Formais: é forma como a norma jurídica se inspira e se materializa no mundo jurídico.
São fontes formais típicas de Direito do Trabalho (hierarquia)
A) Constituição
B) Lei
C) Regulamento
D) Sentença Normativa
E) Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho
F) Costume: tudo que se dá ao empregado, se contratualiza.art 8 clt. 468 clt.
As fontes tem uma estrutura hierarquica, para fins trabalhistas essa hierarquia é relativa por causa dos princípios,
Jurisprudencia é fonte formal? Doutrina diverge, a majoritária entende que não, e parte da doutrina entende quando ela se transforma em súmula.
Princípios do Direito do Trabalho:
Tríplice Função:
Informativa: inspira o legislador. Legislador para criar a norma se inspira nos princípios
Normativa: fonte supletiva em caso de lacuna da lei.
Interpretativa: orienta o operador do direito a interpretar a norma
Princípios:
Princípio da Proteção
A) in dubio pro operario: havendo dúvida, o aplicador da lei deve optar pela solução mais favorável ao empregado
B) aplicação da norma mais favorável: quando houver mais de uma norma aplicável, a opção é aplicar aquela que seja melhor ao empregado, mesmo que hierarquicamente inferior.
C)