Direito do Trabalho
1) Pode o menor assinar o contrato de trabalho sem a assistência de seus representantes legais?
Não, pois o menor até os 18 anos o menor depende de autorização de seu responsável legal para contratar trabalho. Aos 18 anos, ao menor é lícito contratar diretamente, adquirindo, portanto, plena capacidade trabalhista.
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos."
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos (Artigo 402 da CLT).
Aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade fica proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, e gerará vínculo de emprego, o que só pode ser feito mediante contrato de trabalho (Artigo 403 da CLT e artigo 7°, inciso XXXIII, da CF/1988).
O empregador que desejar contratar trabalho do empregado menor de até 18 (dezoito) anos de idade depende de autorização de seu responsável legal.
2. VEDADO
É proibida a admissão de empregados menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz (Artigo 7º da CF/1988 e artigo 403 da CLT).
3. MENOR APRENDIZ
A partir dos 14 anos, é admissível o Contrato de Aprendizagem e deve ser feito por escrito e por prazo determinado, conforme artigo 428 da CLT (Redação dada pela Lei nº 11.180/2005).
“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” (Artigo 428 da CLT)
2) Pode o menor pedir demissão sem a assistência de seus representantes legais?
Não, a demissão do menor sem assistência do responsável é inválida. Na