Direito do trabalho
2.1. DEFINIÇÃO DE EMPREGADO.
O empregado é um dos participantes da relação de emprego. Sua definição está no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT).
2.1.2. CARACTERIZAÇÃO LEGAL DO EMPREGADO
Observe-se que o próprio art. 3º, da CLT, oferece os requisitos indispensáveis para caracterizar o empregado:
a) Trabalho pessoal – A prestação de serviço só pode ser realizada pelo próprio empregado, que não pode se fazer substituir por outra pessoa[1]. A pessoa jurídica não pode ser empregado, que tem a prestação de seus serviço regulada pelo Código Civil.
b) Serviço de natureza não eventual – Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação do serviço, assim o serviço deve ser de natureza contínua, não podendo ser episódico, ocasional. Na maioria das vezes a prestação de serviço contínua é feita diariamente, porém pode ocorrer de outra forma, “como por exemplo: bastaria que o empregado trabalhasse uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário, para caracterizar a continuidade na prestação de serviço”[2]. Ex. faxineira, que habitualmente presta serviços de quinze em quinze dias em determinada residência.
c) Trabalho subordinado – “Subordinação e poder de direção são verso e reverso da mesma medalha”[3]. Quer dizer que o empregado é dirigido por outrem: o empregador. A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando suas ordens[4]. A subordinação é jurídica pois entende haver “um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens”[5].
d) Trabalho remunerado – A intenção de prestar serviços sem visar a contra prestação pecuniária