Direito do trabalho
1. INTRODUÇÃO
Por ser o Brasil um país continental, seu Judiciário possui uma organização complexa, com ramos federais e locais.
A distribuição da justiça é feita pela Justiça Federal (juízes e TRFs), Justiça Eleitoral (juízes eleitorais, TREs e TSE), Justiça Militar (juízes militares/auditorias, TMs e STM), Justiça do Trabalho (juízes do trabalho, TRTs e TST), Justiça dos Estados (juízes de direito e TJs) e Justiça dos Territórios e do Distrito Federal.
2. JUDICIÁRIO TRABALHISTA
A EC n. 24, de 9.12.1999, extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho.
A partir daí, a Justiça do Trabalho passou a ser monocrática na 1.ª Instância – Varas do Trabalho –, composta apenas e tão-somente do juiz togado, que presta concurso de provas e títulos.
Os tribunais também mudaram suas composições porque saíram os classistas – alguns ainda permanecem em término de mandato – e passaram a ser compostos de juízes togados, advindos da carreira ou do quinto constitucional (MP e Advocacia).
2.1. Varas do Trabalho
As Varas são órgãos de 1.º grau sediadas nas grandes cidades.
Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência material da Justiça do Trabalho. Sua competência originária está descrita nos artigos 652 e 653 da CLT (julga reclamações trabalhistas, mandados de seguranças).
A Emenda Constitucional nº 24/99, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, transformou as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho. A jurisdição que era exercida por um colegiado (um juiz togado, um juiz classista representante de empregado e outro representante de empregador), com a mudança é exercida unicamente pelo juízo