Direito do trabalho
a. Rescisão por iniciativa do empregador e sem que o empregado tenha dado causa:
A demissão imotivada do contrato por prazo indeterminado é a hipótese mais comum de rescisão, prevista no artigo 477 da CLT - não obstante a indenização prevista neste dispositivo tenha sido substituída pelo recolhimento e levantamento do FGTS.
Quando despedido imotivadamente, o empregado tem direito a receber as seguintes verbas:
- Remuneração devida até a data da rescisão;
- Aviso prévio: um mês de salário, no qual o empregador pode exigir ou não a prestação de serviços;
- Valores correspondentes as férias que seriam devidas conforme o tempo que o empregado trabalhou, ainda que não tenha fechado um ano (com o adicional de ⅓);
- 13 salário correspondente ao tempo de duração do contrato
- Levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, acrescidos de multa de 40% desse valor (valores que são retirados junto à Caixa Econômica Federal com o instrumento de rescisão);
Na hipótese de contrato por prazo determinado (contrato de experiência, por exemplo), o empregado tem direito a receber a metade dos valores que seriam devidas até o término do prazo (art. 479 CLT).
Os valores devem ser pagos ao empregado até o décimo dia da notificação da demissão, quando o empregador optar por indenizar o mês de aviso prévio. Se o empregado trabalhar durante período de aviso, deverá receber as verbas no primeiro dia seguinte ao término do último mês.
Ainda, se o empregado trabalhou por mais de um ano na empresa, a rescisão deverá ser feita sob o aval do Sindicato da categoria ou a autoridade competente do Ministério do Trabalho.
b. Rescisão a pedido do empregado:
O pedido do empregado deverá se dar por escrito, hipótese em que o empregador se desobriga do pagamento de aviso prévio e da multa do FTGS que seria devida no caso de rescisão imotivada. Nesta circunstância, o empregado também não poderá levantar as quantias depositadas na