DIREITO DO TRABALHO
Primeira parte
FÉRIAS
As férias possuem evidente objetivo de proporcionar período mais extenso de descanso ao empregado, de modo a evitar problemas de saúde decorrentes do cansaço excessivo.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o direito ao “ gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos , um terço a mais do que o salário normal”.
CONCEITO
De forma mais genérica, pode ser conceituada como período mais prolongado de descanso, em que o empregado não presta serviços, mas tem o direito de receber remuneração.
PERÍODO AQUISITIVO
Como prevê o artigo 129 da CLT “ Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”. Assim, o período é de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, com estabelece o artigo 130 da CLT.
FÉRIAS EM DOBRO
O empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
PERÍODO DE FÉRIAS
De acordo com o artigo 134 da CLT “ As férias são concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes a data em que empregado tiver adquirido direito.
FÉRIAS COLETIVAS
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.