DIREITO DO TRABALHO
2. 0001302-54.2012.5.03.0028 RO(01302-2012-028-03-00-6 RO)
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Relator:
Jose Eduardo Resende Chaves Jr.
Revisor:
Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes
Vara de Origem:
3a. Vara do Trabalho de Betim
Publicação:
27/03/2015
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EMENTA: SALÁRIO EXTRAFOLHA. PROVA. A comprovação do pagamento do salário e do seu efetivo valor, em regra, deve ser feita mediante apresentação de recibo, assinado pelo empregado, ou comprovante de depósito em conta bancária (art. 464 da CLT). Entretanto, não se pode olvidar que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Assim, a prova de pagamentos de salários "por fora" é, em princípio, passível de ser feita por todos os meios legais. Portanto, em se considerando que o pagamento de salário "por fora" tem intrínseca natureza de dissimulação, basta que os indícios e circunstâncias trazidos aos autos sejam suficientes, em seu conjunto, para convencer o julgador de sua existência.
PRINCIPIO DA NORMA MAIS FAVORAVEL
1. 0001503-06.2012.5.03.0009 RO (01503-2012-009-03-00-5 RO)
Data de Publicação:
09/02/2015.
Órgão Julgador:
Sexta Turma
Relator:
Convocado Tarcisio Correa de Brito
Revisor:
Fernando Antonio Viegas Peixoto
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Sabe-se que as normas internacionais do trabalho podem ser aplicadas pelo ordenamento jurídico nacional em variadas perspectivas. Utiliza-se o direito internacional do trabalho para solucionar um litígio diretamente, no caso de lacunas, de aplicação de norma mais favorável, ou mesmo da invalidação de um dispositivo interno, tendo em vista o seu "status" na recepção e a previsão do parágrafo primeiro do artigo 5º da CF/88. De igual maneira, pode funcionar como um guia para a interpretação no caso de ambiguidades do direito interno; para a interpretação de termos gerais e de conceitos