Direito do trabalho
a) força maior;
No caso de força maior o empregado receberá sua indenização como se fosse demitido sem justa causa, só que pela metade, inclusive a multa de 40% do FGTS. A Força maior configurar-se-á quando acontecer qualquer hipótese alheia a vontade do empregador e empregado, como enchentes.
Art. 501 da CLT - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direita ou indiretamente.
Desta maneira, se o empregador houver contribuído para referido acontecimento, no intuito de eximir-se das suas obrigações legais, estará descaracterizada a hipótese em tela, momento que o empregado terá direito as verbas integralmente.
As verbas rescisórias serão devidas da seguinte forma:
Se o contrato for a prazo indeterminado:
-Saldo de salário;
-Férias vencidas + 1/3;
-Férias proporcionais + 1/3;
-13º salário proporcional;
-FGTS + 20%;
-Seguro-desemprego.
Se o contrato for a prazo determinado:
-Saldo de salário;
-Férias vencidas + 1/3;
-Férias proporcionais + 1/3;
-13º salário proporcional;
-50% da indenização prevista no art. 479 da CLT;
-FGTS;
-Seguro-desemprego.
EXTINÇÃO DE EMPRESA MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DEVIDAS A simples alegação de dificuldade financeira, com causa não comprovada, não constitui motivo de força maior para extinção de empresa e não exime o empregador de efetuar os pagamentos de verbas rescisórias e indenizatórias devidas aos seus empregados no prazo estabelecido no art. 477, § 8.º, consolidado.2. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
(74004720025070011 CE 0007400-4720025070011, Relator: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO, Data de Julgamento: 23/06/2003, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 21/07/2003 DOJT 7ª Região)
b)