Direito do trabalho
EC 45/2004 reforma do judiciário
Esta emenda ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho
Art. 114 , CF competência material (ratione materie) e em razão da pessoa (ratione personae)
A supressão do termo conciliação não eliminou a principal função da justiça do trabalho que é a conciliação. (art. 114, caput, CF) A conciliação é a principal forma de autocomposição dos conflitos trabalhistas. A conciliação está estampada no art. 764, CLT
A inclusão do termo ‘processar’ é decorrente da nova competência da justiça do trabalho para processar e julgar algumas ações que não admitem a conciliação. Ex. Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, ações sobre penalidades administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, etc.
Art. 114, I, CF:
I- Ações oriundas da relação de trabalho:
É a principal inovação da nova competência.
Relação de Trabalho (trabalho autônomo, trabalho avulso, trabalho eventual, estágio, relação de emprego) X Relação de emprego.
Antigamente a Justiça do trabalho só julgava relação de emprego (mais restrita que relação de trabalho), mas hoje ela julga relação de trabalho em sentido amplo.
Pontos Controvertidos:
1- A justiça do trabalho tem competência para julgar relação de consumo? Art. 3º, §2º, Lei 8078/90 (CDC). A prestação pessoal de serviços pode ser objeto da relação de consumo. Corrente majoritária (Min. TST João Oreste Dalazen) o art. 3º, §2º trata de uma relação jurídica bifronte, apresenta dois ângulos, 1. do ângulo do consumidor trata-se de relação de consumo, a justiça do trabalho não é competente, incidindo o CDC, 2. do ângulo do fornecedor (presta o serviço e não recebe o honorário acordado), aqui trata-se de relação de trabalho e a justiça do trabalho é competente.
2- A justiça do trabalho tem competência criminal? Tem competência para julgar ações penais? Santa Catarina denúncia e recebimento de crimes decorrentes da relação de trabalho,