Direito do trabalho
SARAH PEREIRA DOS SANTOS
AVISO PRÉVIO
Mogi das Cruzes, SP
2011
UNIVERSIDADE MOGI DAS CRUZES
SARAH PEREIRA DOS SANTOS RGM:12101100850
AVISO PRÉVIO
Trabalho realizado para avaliação parcial na disciplina de Direito do Trabalho, orientação do Professora
Direito, da Universidade de Mogi das Cruzes.
Mogi das Cruzes, SP
2011
AVISO PRÉVIO
1. Aviso prévio. Antecedentes históricos. Conceitos. Efeitos Os romanos não conheciam a prática do aviso prévio na locatio operarum, mas estudos especializados das fontes revelam que os contratos celebrados sem determinação de tempoeram estendidos como à jornada, unidade fundamental. Assim, as partes podiam readquirir a sua liberdade ao fim de cada dia de trabalho. Na idade Média, todavia, o instituto foi introduzido nas relações corporativas, pelo menos a partir do século XIII, registrando – se, em alguns de corporações, exemplos com prazos variáveis de duração não só entre eles, mas entre o aviso de uma parte a outra, o empregado sempre sujeito a dar um maior prazo. Com a Revolução Francesa, as idéias liberais e o individualismo jurídico, a ruptura brusca do contrato de trabalho passou a ser considerada um direito, pela aplicação da fórmula nullus videtur dolo facere qui suo jure utitur. Após longa resistência doutrinária, os tribunais europeus, em geral, a partir de meados do século passado, começaram a mudar de rumo diante dos abusos praticados pelos patrões co as frequentes rupturas bruscas de contratos, ensejando, assim, a formulação da teoria do uso como fonte normativa, no particular do aviso prévio, uso, aliás, largamente praticado desde as corporações mediaevais. Em alguns países, mesmo antes da sistematização dos preceitos tutelares do trabalho, o aviso prévio foi comtemplado na legislação ordinária. Assim ocorreu no Brasil. O vestudo Código Comercial do