direito do trabalho
A CLT adota a conjunção dos dois critérios, considerando como jornada, além do tempo efetivamente trabalhado, o tempo à disposição. A fundamentação dessa opção legislativa decorre de que a consideração exclusiva do tempo efetivamente trabalhado transferiria o risco empresarial ao empregado.
No processo em análise, o período gasto pelo cortador de cana na troca do eito deve ser enquadrado juridicamente como tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. A decisão do TST corrobora esse entendimento, dando efetividade ao referido dispositivo legal. O acórdão é digno de reconhecimento, uma vez que, caso a troca do eito fosse simplesmente considerada incluída na jornada do cortador de cana, o salário do empregado não seria alterado, tem em vista que o pagamento é feito por produção. Reconhecendo o caráter de tempo à disposição, o tribunal obriga que o intervalo de troca do eito seja pago de forma destacada, o que representa um aumento na remuneração do empregado.
Com relação à OJ 235, a regra geral é a de que se o funcionário trabalhou uma hora a mais, sua produção aumentou em decorrência dessa hora extra, logo a hora, em si, já estaria sendo paga pelo salário calculado por produção, sendo devido apenas o adicional