Direito do trabalho
Mandato é o contrato mediante o qual uma pessoa “recebe de outrem poderes para em seu nome,praticar atos,ou administrar interesses” (atr . 1.288,CCB/1916;na mesma direção o art. 653 do CCB/2002) Há autores que chegam a perceber no mandato a própria natureza jurídica do contrato empregatício ambos são contrato de atividade;de outro lado,parece haver relaiva subordinação do mandatário perante o mandante,já que aquele não pode extrapolar os poderes outorgados por estes. Acreça-se a isso a circunstancia de representação inerente ao mandato,pode também verificar-se no contrato empregaticio. Entretanto nao muito mais significativa que as semelhanças são as diferenças existentes entre o contrato de mandato e o contrato de emprego,ambos sejam contratos de atividade é sumamente distinta a natureza da atividade englobada pelos dois pactos : enquanto o mandatário realiza atos jurídicos,o empregado essencialmente pratica atos materiais . Em segundo lugar a subordinação é elemento fático jurídico essencial ao contrato de trabalho,ao passo que ela não é da essência do contrato de mandato.Em terceiro lugar, a representação é nota característica indissociável do mandato,ao passo que é elemento meramente circunstancial no contrato empregaticio,tende a comparecer apenas nos conratos envolventes a altos empregados.Em quarto lugar a onerosidade é el emento fático-juridico essencial ao contrato de trabalho,sem cuja presença esse tipo contratual sequer se forma no mundo sociojuridico.No mandato a relação jurídica é tríplice ( mandante,mandatário e terceira pessoa ) enquanto no contrato de trabalho é essencialmente dúplice a relação jurídica formada.O mandato por fim é sempre revogável sendo inerente e o contrato empregaticio tende a permanência Contrato empregatício e contrato de parceria rural
Parceria rual é o contrato mediante o qual uma ou mais pessoas