direito do trabalho
“A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. (DELGADO. 2104. P. )
Desta forma, vale ressaltar que a relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie. Ou seja, a relação de emprego sempre será uma relação de trabalho; porém, nem toda relação de trabalho será uma relação de emprego.
Sobre a relação de emprego, Delgado Godinho afirma: “A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades especificas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes”. (GODINHO, P. 285, 2007).
A relação de emprego, portanto, é aquela protegida pelas regras da CLT, quando presentes todos os requisitos previstos em seu art. 3o:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a