Direito do trabalho
HISTORICO:
PRINCÍPIOS –
Proteção
Trata-se princípio fundamental do Direito do Trabalho, envolvendo a preocupação de compensar uma desigualdade por meio de outra, ou seja, tratar-se os iguais na medida de suas igualdades e os desiguais na medida de suas desigualdades.
Deste princípios decorrem três regras:
•In dúbio pro operário: consiste em regra interpretação, ou seja, no caso de dúvida acerca do alcance de determinada norma, adota-se a interpretação mais favorável ao trabalhador;
• norma mais favorável: no caso de conflito de normas, aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador. Tal regra foi consagrada no caput do art. 7o da CF/88. Existem, fundamentalmente, duas teorias para definir a forma de aplicação desta regra, quais sejam, a teoria da acumulação e a teoria do conglobamento. Acumulacao - seria possível acumular vantagens previstas em uma e outra norma, de modo que haveria a criação de uma terceira norma, resultados da junção das vantagens existentes nas duas normas conflitantes. Conforme a teoria do conglobamento, dever-se-ia avaliar entres as duas normas conflitantes a mais favorável na sua integralidade e aplica-la de forma global. seria possível acumular vantagens previstas em uma e outra norma, de modo que haveria a criação de uma terceira norma, resultados da junção das vantagens existentes nas duas normas conflitantes. condição mais benéfica: envolve a noção de direito adquirido aplicada ao Direito do Trabalho. Segundo esta regra, os princípios que beneficiarem o empregado se incorporam ao seu contrato de trabalho.
Irrenunciabilidade
Conforme o presente princípio, os direitos do trabalhador não são passíveis de renúncia, vez que o Direito do Trabalho conta com normas cogentes, bem como subsiste a presunção de vício de consentimento.
Continuidade
Tal princípio traduz a preocupação do Direito do Trabalho no sentido de que a relação jurídica tenha a maior duração