Direito do trabalho
1 – Qual a definição legal de empregado?
Conceito de Empregado. Vide art. 3º da CLT. Define a norma supracitada que “ considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Nesta definição encontraremos cinco requisitos essenciais para a caracterização da figura jurídica em cotejo: pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços. Esclareça-se, por oportuno, que o parágrafo único do art. 442 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 8.949/94, nos define que não existe relação empregatícia entre o cooperado e a sociedade cooperativa, nem entre aqueles e os tomadores de serviço desta.
2 – Quais os elementos presentes na definição de empregado?
Pessoa física
Trabalho não eventual
Subordinação jurídica
Salário
3 – Explique o que são serviços não eventuais.
É um trabalhador sem vínculo empregatício, que acontece de vez em quando e sem nenhuma regularidade.
4 – Existe contrato de trabalho a título gratuito?
Sim,o contrato a título gratuito é um contrato em que uma das partes recebe vantagem, ou tira utilidade, sem retribuição equivalente.
5 – O trabalhador doméstico é um trabalhador subordinado?
Sim. Lei 5.589/72 M.T, não está regido pela C.L. T, e sim por essa lei.
Definição: O empregado doméstico é assim considerado aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta. Obs. Não tem F.G.T. S
A C.F./88 ampliou os direitos conferidos pela lei 5.589/72 M.T, atualmente apenas o F.G.T. S está excluído do rol dos direitos. Outra questão convertida é a estabilidade da gestão da empregada doméstica. Pode mandá-la embora, pois não consta lei conferindo os direitos. (Também os casos dos contratados).
6 – O empregado de um sitio de lazer é doméstico ou