direito do trabalho
Natureza jurídica do direito do trabalho (art. 9º CLT)
1- Direito público = em virtude da natureza pública, obrigatória, cogente das normas trabalhistas sendo nula de pleno direito qualquer tentativa entre as partes de desvirtuar tal proteção (art. 9º CLT) 1ª Corrente.
2- Direito privado = vale lembrar que neste ramo pertence o direito civil, o qual tem como objeto a regulamentação dos contratos, inclusive de prestação de serviços. 2ª corrente.
3- Direito misto = em virtude da obrigatoriedade, da ordem pública das normas trabalhistas regulamentando a relação de emprego que tem a sua origem no contrato de trabalho. 3ª corrente.
4- Direito unitário = da fusão, incorporação dos preceitos de ordem pública e privada nasce uma nova disciplina em nosso ordenamento jurídico. 4ª corrente.
Obs: segundo Cezarino Junior, o direito do trabalho pertence ao ramo do direito social, valendo lembrar nos termos do art. 9º da CLT, que nenhum interesse de classe, o particular poderá sobrepor o interesse público.
AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO
- critérios
1- Doutrinário: a existência de pessoas que se dedicam ao estudo da disciplina;
2- Didático: a disciplina encontra-se presente nas principais grades curriculares do pais, no ensino universitário, em cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado;
3- Cientifico: a existência de princípios próprios que norteiam a disciplina;
4- Legislativo: a