direito do trabalho
R: São irregularidades externas que impedem o desenvolvimento do processo. Por exemplo, coisa julgada, litispendência, perempção e etc.
70 – O quê é perempção e quais dispositivos legais a prevê, no processo civil e no processo do trabalho?
R: Punição menos branda, pois há disparidade de forças entre as partes. O reclamante terá suspenso o seu direito de ação durante seis meses. Está prevista no art. 268, parágrafo único, CPC e no art. 732, CLT.
71 – Quais são os pressupostos processuais de existência ou constituição da relação processual?
R: Petição inicial (pedido), jurisdição, citação efetiva.
72 – Quais são os pressupostos de validade da relação processual?
R: Plena capacidade das partes, aptidão da petição inicial, competência do juízo, citação válida (diferente de citação inexistente).
73 – Qual a importância da distinção entre pressupostos de existência e de validade da relação processual?
R: Quando falta pressupostos de constituição não existe relação processual, quando falta pressupostos de validade a relação não é válida mas existiu.
74 – Quais os tipos de procedimento em que se subdivide o procedimento comum trabalhista?
R: Ordinário, sumário e sumaríssimo.
75 – O procedimento sumário, previsto na Lei 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º, por limitar a possibilidade de recurso à segunda instância é inconstitucional? Por quê?
R: Depende da interpretação, se pensarmos que o procedimento sumário é uma faculdade do autor, não; se pensar que é obrigatório para ações abaixo de 40 salários mínimos, então sim.
76 – O procedimento sumaríssimo, por dizer respeito a causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos (CLT, 852-A), é constitucional, mesmo em se considerando o previsto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal? Por quê?
R: Não, porque a restrição constitucional de vinculação do salário mínimo diz respeito à sua utilização como indexador de