Direito do trabalho
O trabalhador na Constituição Federal
As normas do trabalho no Brasil se encontram na Constituição Federal (Artigos 6º ao 11), na CLT ( Consolidação das Leis Trabalhistas) e outras leis esparsas, como a do estagiário.
A CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil.
Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas, tanto do trabalho urbano quanto do rural.
Seus principais assuntos são: Registro do Trabalhador/Carteira de trabalho; Jornada de trabalho; Período de descanso; Férias; Medicina do trabalho; Categorias Especiais de Trabalhadores; Proteção do Trabalho da Mulher; Contratos Individuais de Trabalho; Organização Sindical; Convenções Coletivas; Fiscalização; Justiça do Trabalho e Processo Trabalhista.
Salário e Remuneração
Doutrinariamente, o entendimento predominante é de que salário e remuneração não são sinônimos.
“Compreendem-se como remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas, comissões, gratificações, adicional de hora extra, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de periculosidade; adicional de insalubridade que receber.”
Salário – é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviço, em decorrência do contrato de trabalho e pago diretamente pelo empregador.
Remuneração – Remuneração abrange além do pagamento do salário, outros benefícios, como as gorjetas, gratificações, diárias para viagem, comissões e percentagens.
A forma em que o salário do empregado é computado para fins de pagamento pode variar consideravelmente, tendo em vista o tipo de atividade realizada. Três tipos mais usuais são:
*Salário por tempo * Salário por produção * Salário por tarefa.
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