Direito do trabalho
Anderson Maziero
Anselmo Pereira da Cunha Junior
Bruno Cazzato Ebert
Gabriel Sonego
Rafael Coelho Pereira Lima
Thiago Moreira Paolieri
O Empregado
Campinas
2012
Unisal
Parte I 1. Qual é o conceito de Empregador?
Segundo a CLT, o conceito de empregador é: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
2. Por que o conceito de empregador previsto no artigo 2º da CLT, há autores que dizem ser um conceito impreciso?
Para Delgado, o conceito é falho. Uma vez que o empregador não é sempre empresa e sim pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ou estabelecimento. Delgado ainda afirma que do ponto de vista técnico, não há empregador por equiparação. Sendo o §1º do artigo 2º a conceituação de empregado típico e não por equiparação ou extensão legal.
3. Quais são os elementos caracterizadores do empregador? (DELGADO, 2009, pág. 372/3)
Segundo Delgado, o processo de caracterização da figura sociojurídica do empregador é distinto da de empregado, importando apenas na simples apreensão e identificação dos elementos fático – jurídicos da relação de emprego, indicando que o empregador será aquele que se postar no pólo passivo da relação empregatícia formada.
4. No que consiste a característica da “despersonalização da figura do empregador”?
Delgado explica que a característica da despersonalização da figura do empregador consiste na circunstância de autorizar a ordem justrabalhista à plena modificação do sujeito passivo da