DIREITO DO TRABALHO
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Na realidade , empregado é todo trabalhador que presta serviço ao empregador. Nos pólos da relação jurídica de emprego figuram, justamente, o empregado e o empregador.
A natureza do trabalho não pose ser eventual, o trabalho não pode ocasional e esporádico.
Assim, cabe ressaltar que o empregado é sempre uma pessoa física ou natural, que preta serviços com subordinação “dependência, não eventualidade, onerosidade (prestação de serviço “mediante salário”) e pessoalidade, sendo este último aspecto mencionado no art 2.º, caput , da CLT.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
ESPÉCIES DE EMPREGADO
O Empregado é espécie, de que o trabalhador é gênero .
EMPREGADO ELEITO DIRETOR DA SOCIEDADE
Adoutrina discute as consequências da hipótese em que o empregado trabalhando em empresa ( mais especificamente em sociedade anônima ), é eleito para exercer a função de diretor da sociedade.
Persistindo a prestação dos serviços, agora nessa condição de diretor da sociedade, podem ser vislumbradas as seguintes correntes de entendimento.
- O contrato de trabalho termina pois seria incompatível a figura do diretos, que é um órgão da sociedade, como o vinculo de emprego no qual se exige a prestação de serviço de forma subordinada
- O contrato de trabalho permanece em vigor sem sofrer suspensão nem interrupção, pois o empregado eleito diretor continua subordinado ao conselho de administração da sociedade
- O contrato de trabalho e suspenso