Direito do trabalho
Passo -1
1-) Quando não houver no contrato de adesão clausulas ambígua ou contraditória, dever-se a adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
Com base no art. 423 do Código civil, “Quando não houver no contrato de adesão clausulas ambígua ou contraditória dever-se-á a adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Assim, as clausulas contraditórias ou ambíguas deverão ser interpretadas da forma que for mais favorável ao aderente. Com isso assegurando o aderente que esta numa posição contratual menos vantajosa que a do ofertante.
Portanto, “nos contratos de adesão, são nulas as clausulas que estipulem a renuncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negocio.” (Art. 424, Código Civil Brasileiro).
Enfim, De acordo com o Art.51 do Código de defesa do consumidor:
São nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV- Estabeleçam obrigações consideradas iniquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa fé ou a equidade
2-) Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
A função social tem como fundamento a própria concepção dogmática do contrato, no próprio conteúdo do instituto, que é a base axiológica (relativo a um valor) da necessidade humana de prover a vida por meio de negócios jurídicos, tem por meio como desejo maior conciliar os bens comuns dos contratantes com os da sociedade, esse princípio não vem proibir a liberdade de contratar, mas faz com que a liberdade contratual se torne legítima. A liberdade de contratar ainda existe de forma clara, não se proíbe o ato de se relacionar com outro. Contudo, se faz necessário um controle de merecimento, pelo ordenamento jurídico para que não haja um abuso quanto à liberdade contratual.
3-)