Direito do trabalho
Federação ou Município), assim como as empresas controladas por este, em princípio não deveriam ter empregados, mas apenas "funcionário públicos"
(estatutários), regidos pelas regras de Direito Administrativo.
Embora o empregador seja um só, aquele que se beneficia dos serviços e os remunera, a legislação estabeleceu uma série de responsabilidades solidárias (e, às vezes, sucessivas). É o caso da situação prevista na Súmula nº 205 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Empregador é quem assume os riscos do negócio e da contratação. O fato do dono da empresa ter mais de uma empresa ou participar como sócio de mais de uma delas, não autoriza ao trabalhador reclamar relação de emprego contra qualquer uma delas. A personalidade jurídica das sociedades comerciais é distinta da dos seus membros, conforme art. 20 do CC. O pedido de reconhecimento de vínculo deve ser dirigido contra a empresa que contratou, subordinou e assalariou o empregado. As demais empresas só podem ser chamadas ao processo como devedoras solidárias, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT.
Para um completo entendimento da figura do empregado, cite-se, primeiramente, o que estabelece a Constituição Federal de 1988:
CF/88: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição.
Art. 7º - São direitos