Direito do Trabalho
No plano constitucional, o dever do empregador de proporcionar meio ambiente de trabalho sadio e seguro aos seus funcionários ganhou concreção no artigo 7º, XXII, segundo o qual é garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A preocupação em garantir proteção jurídica eficaz aos direitos do trabalhador também se refletiu na legislação infraconstitucional, tendo o artigo 389, I e II, da CLT determinado que toda a empresa é obrigada a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação, bem como a instalar bebedouros, lavatórios e aparelhos sanitários nos ambientes de trabalho. Por outra feita, o artigo 200, VI, da CLT atribuiu ao Ministério do Trabalho o dever de estabelecer disposições complementares às normas celetistas, cabendo-lhe, dentre outros pontos, dispor sobre:
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos