Direito do Trabalho
PARA O DIA 20/05 • Sujeito ativo • Sujeito passivo • Objeto jurídico • Tipo subjetivo • Consumação • Tentativa
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: Ver tópico (2308 documentos)
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)Ver tópico (373 documentos)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; Ver tópico (14 documentos)
III - vale postal; Ver tópico (9 documentos)
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; Ver tópico (21 documentos)
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;Ver tópico (674 documentos)
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Ver tópico (100 documentos)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) Ver tópico (929 documentos)
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) Ver tópico (312 documentos)
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº11.035, de 2004) Ver tópico (26 documentos)
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) Ver tópico (273 documentos)
a) em que tenha sido