escolas positivistas
São escolas presas a um estrito legalismo ou dogmatismo a Escola da Exegese, a Escola dos Pandectistas e a Escola Analítica de Jurisprudência, todas surgidas no século XIX, na França, Alemanha e Inglaterra, respectivamente.
As três encarnam a projeção, na hermenêutica, do positivismo jurídico que:
a) na França, conduziu ao culto da vontade do legislador e ao culto dos códigos, considerados sem lacunas;
b) na Alemanha, sob o influxo do historicismo jurídico, não subordinou o Direito aolegislador, mas construiu uma teoria do direito positivo que, partindo das normas singulares, tentou estabelecer as noções jurídicas fundamentais;
c) na Inglaterra, reduzindo o Direito aos precedentes judiciais e à lei, independentemente de um juízo ético, caracterizou-se por ser uma análise e uma sistematização do direito positivo, com o objetivo de estabelecer os conceitos jurídicos.
Escola da Exegese
Era constituída pelos comentadores dos códigos de Napoleão, principalmente o Código Civil de 1804. Fundava-se na concepção da perfeição do sistema normativo, na idéia de que a legislação era completa e de que, na generalidade da lei, encontrava-se solução para todas as situações jurídicas. Conseqüência desse entendimento era afirmar Bugnet que não conhecia o Direito Civil, pois só ensinava o Código de Napoleão, enquanto Demolombe fixava como divisa, como profissão de fé: "lestextes avant tout!"
A Escola da Exegese via na lei escrita a única fonte do Direito, expressão mesmo do Direito Natural. Adotava como método de interpretação, o literal, orientado para encontrar na pesquisa do texto a vontade ou intenção do legislador (mens legislatoris). Somente quando a linguagem fosse obscura ou incompleta, o intérprete lançaria mão do método lógico. A função do jurista consistia em extrair plenamente o sentido dos textos legais para apreender o significado deles. Negava valor aos costumes e repudiava a atividade criativa, mínima