direito do trabalho
Causas, natureza jurídica e âmbito de aplicação
São dois os objetivos principais colhidos através da implantação do regime fundiário no nosso ordenamento jurídico.
O primeiro, visa proporcionar recursos financeiros que, administrados pela CEF são investidos na construção de casas populares. Pelo menos foi esse o objetivo quando da implantação do sistema.
O segundo, visou eliminar a estabilidade prevista pelo artigo 492, da CLT, a chamada estabilidade decenal.
No discurso apresentado como justificativa para a sua implantação, foram aventadas algumas soluções, pois na verdade o principal motivo da implantação do FGTS seria a extinção da estabilidade decenal, por isso foram apresentadas as seguintes sugestões :
a) Quando da implantação do FGTS, seria criado ao mesmo tempo um seguro desemprego, que viria substituir a estabilidade decenal. A proposta não foi aceita. Contudo, bem mais tarde foi regulamentado, por lei, o seguro desemprego.
b) Seria suprimida a estabilidade e entraria em vigor o FGTS. Também não obteve êxito.
c) Manutenção do regime da estabilidade com a implantação paralela do FGTS. Neste projeto seria oferecido ao trabalhador a oportunidade de, caso quisesse, optar pelo sistema; ou se preferisse, continuaria trabalhando sem optar pelo regime fundiário. Este sistema foi aceito e vigeu até 04 de outubro de 1988, isso porque a CF/88 em seu artigo 7º, I, extinguiu a estabilidade decenal com a determinação obrigatória de filiação ao sistema fundiário por parte de todos os trabalhadores ( empregados ). Assim, foi criada a Lei 5.107/66, instituindo no Brasil o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Com relação a natureza jurídica do FGTS, não há uniformidade na doutrina, sendo apresentadas algumas orientações :
a) Teoria do Tributo. Alega-se a natureza tributária de seus depósitos, com se um tributo paralelo, razão pela qual dão a ele a natureza parafiscal.
b) Teoria da