direito do trabalho
ACADÊMICA: ARIANE SOARES DA SILVA
6° PERIODO DE DIREITO
PROFESSORA: NELITA
DIREITO DO TRABALHO
Conceito de Empregado. Vide art. 3º da CLT. Define a norma supracitada que “ considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Nesta definição encontraremos cinco requisitos essenciais para a caracterização da figura jurídica em cotejo: pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços.
TIPOS DE EMPREGADOS:
Empregado em domicílio. É aquele que presta serviços em sua residência ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere(art. 83 da CLT).
Empregado Doméstico. Lei 5.859/72. Reza o seu artigo primeiro que “empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”.
Empregado Rural. Lei 5.889/73. O empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário.
Trabalhador Autônomo. O trabalhador autônomo é aquele que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas, assumindo os riscos da atividade econômica.
Trabalhador Eventual. O conceito deste encontra-se na alínea “a” do inciso IV do art. 12 da Lei 8.212/91, que assim se expressa: “trabalhador eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.
Trabalhador Avulso. A definição dada pelo inciso VI do art. 12 da Lei 8.212/91, nos indica que trabalhador avulso “é quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”. O trabalhador avulso pode ser sindicalizado ou não, mas a