Direito do trabalho
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Empregado é:
• Pessoa física o empregado é necessariamente uma pessoa física, jamais jurídica.
- Pessoalidade – o empregado nunca pode se fazer substituir.
• Não eventual a expectativa de retorno do empregado ao local de labor.
- Habitualidade
• Dependência Subordinação – está sob ordem de alguém
• Salário onerosidade – não existe vínculo de emprego gratuito. Apenas o trabalho pode ser gratuito, o emprego jamais.
Todos esses requisitos são cumulativos para configurar a relação de emprego.
Domésticos O TST vem entendendo (nos 03 últimos anos) que os empregados domésticos precisam trabalhar necessariamente 03 vezes por semana para ser caracterizada a habitualidade. Todos os outros trabalhadores, trabalhando uma vez por semana tem habitualidade. Aquilo que os domésticos não têm direito:
• Hora extra
• Intervalos
• Adicional noturno
• Adicional de insalubridade
• Adicional de periculosidade
• Salário família
• Estabilidade por acidente de trabalho
• FGTS é facultativo (pagando uma vez, tem que pagar sempre)
Obs: Todos os empregados que trabalham por pelo menos 06 meses, e tem FGTS depositado, tem direito ao seguro desemprego.
Salário Este requisito é o que diferencia o empregado do estagiário. O estagiário não recebe salário, quando muito recebe bolsa-auxílio.
Lei de Estágio 11.788/08 Contrato expresso de estágio com duração máxima de 02 anos. Todo estágio tem que estar vinculado à uma instituição de ensino. A única exceção é o curso de