Direito do Trabalho
Maria foi contratada como ‘’auxiliar de produção’’, porém, em sua carteira de trabalho consta ‘’auxiliar de limpeza’’.
Em princípio, quando o empregado é admitido para exercer uma função especificada no seu contrato de trabalho, ele tem o direito de somente trabalhar no serviço que foi ajustado inicialmente, face à regra geral da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho, prevista no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, sumula 51.
Entendemos que, neste contexto, a alteração funcional poderá ser considerada prejudicial ao empregado, em face do artigo 468, da CLT, e dar ensejo a ação trabalhista postulando um plus salarial.
Mas não há direito a dois salários, um de cada função, tampouco de salário da função com a maior remuneração, já que esta última não foi exercida exclusivamente durante toda a jornada de trabalho, mas a um plus salarial para manter o equilíbrio contratual.
Afinal, o contrato de trabalho é de prestação continuada e isso faz com que haja necessidade constante de modificações para que ele possa adaptar-se aos dinamismos da vida moderna, ou seja, o empregador pode ajustar com o empregado a alteração qualitativa (funcional) e quantitativa (exemplo: salário, jornada de trabalho) do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468, da CLT, mas deve ter sempre em vista a comutatividade do contrato. - 90 dias e não 03 meses!
O contrato em análise pode ser prorrogado por apenas uma vez, não ultrapassando, entretanto, o total de 90 dias (leia-se 90 dias, não 3 meses). Essa prorrogação pode ser feita em qualquer momento da vigência do contrato, cumprindo os limites já citados. Ex.: faz-se um contrato de 45 dias, prorrogando-o por mais 45. Ou um de 10 dias, prorrogando-o por mais 80. Não se pode é fazer um contrato de 90 dias e prorrogá-lo por mais 90, pois depois dos 90 dias iniciais o contrato passa a ser de prazo indeterminado.
- LEI DO SALARIO MINIMO:
Maria foi contratada com salário de