direito do trabalho
Resposta: Não se deve confundir a ação rescisória com recurso. Enquanto o recurso constitui um meio de impugnação de decisão judicial na mesma relação jurídica, isto é “dentro do mesmo processo”, a ação rescisória, embora também seja meio de impugnação de decisão judicial, só se presta a fazê-lo em outra relação processual, ou seja, fora do processo em que se deu a decisão impugnada.
A rescisória é uma ação especial, com previsão, até mesmo, em sede constitucional, destinada a atacar a coisa julgada. Trata-se de uma ação civil de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, porquanto visa à desconstituição, ou, como preferem alguns, anulação da res judicata.
Quanto às hipóteses de legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação rescisória, aponta-se a Súmula 407 do TST, na qual se infere que as hipóteses prevista no art. 487,III, “a” e “b” do CPC são meramente exemplificativas.
Súmula nº 407 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam" A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em