Direito do trabalho
a) Doutrina - É o conjunto de soluções jurídicas contidas nas obras dos jurisconsultos sobre determinadas matérias jurídicas.
b) Jurisprudência - É o conjunto de pronunciamentos por parte do mesmo Poder Judiciário, num determinado sentido, a respeito de certo objeto, de modo constante, reiterado e pacífico.
c) Analogia - É a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos (no caso de aplicação analógica é fonte de direito e no caso de interpretação analógica é forma de integração do direito).
Exemplos de interpretação analógica: art. 131, III, CLT (antes da edição do art. 131, II), referente aos casos de suspensão do contrato de emprego não previstos como não redutores das férias. Vide art. 121 do Código Penal.
Exemplos de aplicação analógica: art. 238, § 3º da CLT c/c Enunciado 90/TST e art. 72 c/c Enunciado 346/TST.
d) Equidade - É a justiça do juiz, em contraposição à lei, justiça do legislador. Obs. Falar sobre julgamento de dissídio coletivo e art. 852-I, § 1°, da CLT (Lei n° 9.956 de 12/01/2000 – “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e as exigências do bem comum”.) para mostrar a equidade. "Eqüidade é a idéia do justo".
e) Usos e Costumes - São as práticas reiteradas de um certo grupo ou comunidade e que são aceitas por todos os seus componentes.
Fontes formais em espécie
• Constituição Federal - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação.
- art. 7º e incisos (direitos e garantias mínimos);
- art. 8º e incisos (atividade sindical);
- art. 9º e parágrafos (direito de greve);
- art. 10 (participação paritária em órgãos colegiados);
- art. 11