Direito do Trabalho
O DIREITO NO BRASIL COLONIAL
VITÓRIA –ES 2013
O DIREITO NAS MISSÕES JESUÍTICAS DA AMÉRICA DO SUL
ORGANIZAÇÃO INTERNA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA-JURÍDICA
A época do descobrimento da América,era incipiente o Estado Espanhol, formado pelo casamento dos reis católicos Isabel de Castela e Femando de Aragão. Nesse período se destaca o nacionalismo eclesiástico e começa a declinar o poder do direito canônico. Apesar da união dos dois monarcas, cada um de seus reinos continuou com sua própria personalidade política e administrativa. As terras de Castela se mantiveram regidas pelo direito aragonês, o catalão e o valenciano. Os territórios das Índias Ocidentais ficaram subordinados ao direito castelhano e não aos demais direitos espanhóis, por ter sido a rainha Isabel quem patrocinou as viagens de Colombo. Porém, em decorrência das exigências do novo ambiente social, geográfico e econômico, foi necessária a elaboração de normas jurídicas específicas, o chamado Direito Indiano.
Assim, a vigência das leis castelhanas nas Índias alcançou um caráter supletório, mas elas continuaram a ser consultadas devido à pouca ou nenhuma existência de fontes peculiares do Direito Indiano. Inseridos neste contexto os jesuítas aceitavam o estatuto legal do Estado Espanhol, acreditavam na monarquia originária do direito divino e cumpriam as suas normas jurídicas porque entendiam a “competência destas regras estabelecidas racionalmente”, devido as suas características peculiares de obediência, hierarquia e legalismo.4 Mas, apesar de toda esta submissão à monarquia espanhola, comparados a outras ordens religiosas, exerciam certa influência sobre a administração burocrática espanhola. Desta forma, tomavam inoperante ou atenuavam “as medidas que contrariavam seus interesses ou os objetivos da própria ação missionária”, agindo sobre o Conselho das Índias e as Reais Audiências, e exercendo influência