Direito do Trabalho
Sua definição esta contida na Lei nº 8.212/1991, no art. 11, que define que é “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”.
A relação de emprego fica ainda mais evidenciada quando o serviço prestado pelo profissional contratado, mesmo que terceirizado, corresponder à atividade fim da empresa contratante.
O trabalhador autônomo não é subordinado, não tem patrão, não tem horário de trabalho fixo e, portanto, não tem direito a verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, férias, folga semanal remunerada etc.), mas apenas a direitos previdenciários. O que diferencia este trabalhador do empregado, que é protegido pela CLT é a subordinação à qual o empregado está sujeito - pois recebe ordens do empregador -, enquanto que o trabalhador autônomo exerce a atividade por conta própria. No caso do autônomo, os lucros e prejuízos são próprios; no caso do empregado, os riscos da atividade são de responsabilidade do empregador. Exemplos de trabalhadores autônomos: representantes comerciais autônomos, vendedores ambulantes que hoje estão protegidos pela Lei do Microempreendedor Individual (MEI), faxineiras etc. Ressalte-se que estas profissões não são exclusivamente autônomas: se o trabalhador estiver subordinado a um empregador ou reunir os requisitos do vínculo empregatício, será considerado empregado.
O trabalhador autônomo não se confunde com o profissional liberal, ou seja, nem todo trabalhador autônomo é profissional liberal e nem todo profissional liberal é trabalhador autônomo. O profissional liberal exerce sua atividade com autonomia e independência do ponto de vista técnico-científico, possuindo título de habilitação expedido legalmente. Na origem, os profissionais liberais eram trabalhadores autônomos. Os serviços prestados por advogado, médicos, etc. não podiam ser objeto de contrato de trabalho, e esses profissionais recebiam honorários como contraprestação dos seus