Direito do Trabalho
TESTEMUNHAS
Até duas no dumário
Até três no ordinário
No inquérito judicial para apuração de falta grave, cada parte pode ouvir até 6 testemunhas
Contradota é o meio processual empregado para tentar impedir um depoimento de testemunha suspeita.
Testemunha suspeita:
Amizade intima, inimizade pessoal, parentesco até 3 grau e interesse.
Prazo para apresentar a contradita sob pena de preclusão é após qualificada a testemunha e antes dela ser compromissada.
Decisão da contradita é de natureza interlocutória com o deferimento ou indeferimento.
A testemunha que for dada como suspeita pode ser ouvida como informante.
As testemunhas não são intimadas para comparecer na audiência, elas comparecem independente da intimação, elas são convidadas pelas próprias partes.
Rito ordinário: se a testemunha nao comparecer, cabe a parte interessada informar e o juiz é obrigado a adiar a audiência e designar outra com intimação da testemunha.
Rito sumarissimo: o adiamento da audiência depende da comprovação do convite feito a testemunha
Testemunha intimada que não comparece na audiência permite condução coercitiva e multa pecuniária.
Ordem da oitiva segue a mesma ordem que as partes deporam.
PERÍCIA
Só tem cabimento se existir matéria técnica a ser provada que foge donatural conhecimento jurídico do juiz.
Obrigatoriedade de perícia: Insalubridade e Periculosidade.
Exemplos cabíveis: falsidade material,
Se for caso de perícia o juizo nomeia o seu perito e as partes e quiserem podem indicar assistente técnico.
O laudo do assistente deve ser apresentado no mesmo prazo do laudo do perito.
Pagamento
Os honorários periciais são pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia.
E os honorários dos assistentes técnicos são pagos pela parte que contratou.
Honorários periciais prévios: divido o valor entre as partes. Súmula TST determina a ilegalidade desta prática.
O perito pode ser chamado pelo juiz